Poliamor e Espiritismo, por Marcelo Henrique

Tempo de leitura: 8 minutos

Marcelo Henrique

“Meus discípulos serão reconhecidos por muito se amarem”, Jesus de Nazaré.

Começo esse angustiante artigo com a célebre frase de Milton Nascimento e Caetano Velloso: “qualquer maneira de amor vale a pena”.

Angustiante porque sei que minhas linhas poderão provocar – e o farão – furor em certas almas pudicas, as que estão sempre prontas a alinhar e apontar seus dedos na direção de outrem, censurativamente.

Não me consta que existam limites para o amar, nem para o amor. O verbo e o substantivo, assim, são ilimitados, não-convencionais, amplos, conciliáveis, transformadores, rejuvenescedores da alma de quem transita pelos dois lados de um lado, ou seja a vida em sua completude – seja “em a” carne, seja “fora” dela. Espíritos amam, sempre e para sempre! Ao serem perguntados pelo professor francês, no interlúdio entre a abstração e a codificação da Doutrina dos Espíritos, acerca do progresso dos homens – e de suas leis – os Espíritos apontaram a senda: “Há necessidade de modificar as leis à medida que os homens vão melhor compreendendo a justiça” e aquelas, as leis, tornar-se-ão mais estáveis ao se aproximarem desta última, pela identidade com a Lei Natural, consoante está contido em “O livro dos Espíritos”, item 795.

Leis regulam questões sociais. Alcançam o horizonte individual, familiar, convivial, social, porque se prestam a disciplinar as relações humanas. Não penetram, pois, no recôndito dos pensamentos humano-espirituais, porque não há como interferir – nem legalmente – na chamada liberdade de pensamento.

Cresci em ambiente religioso – primeiro católico, depois espírita, porque majoritariamente o Espiritismo em suas práticas em terras brasileiras é religião e se forma a partir de curiosos aglomeramentos humanos similares a igrejas, ainda que com pontuais distinções quanto às “liturgias”. Em ambos os cenários, há prescrições de caráter moral (poderia ser ético, também). Há recomendações de procedimento, peculiares a organismos que objetivam orientar os seres dentro de certos parâmetros (espirituais) e apontam, à frente, condições melhores para a evolução espiritual.

E como o espiritismo se autodenomina cristão, no sentido de buscar nas alegadas prédicas e realizações do homem Jesus em sua passagem por este orbe, percebe-se uma analogia relativa entre Judaísmo, Cristianismo (Catolicismo, em identidade inicial) e Espiritismo. As noções básicas de família, de relacionamento conjugal, de monogamia e de casamento heterossexual, sem qualquer ordem entre tais conceitos, portanto, são egressas das bases judaico-cristãs. Este me parece ser o ponto de partida para qualquer construção ideológica espírita neste quadrante da história da Humanidade.

Assim, os novos direitos, aqueles que estão permitindo a liberdade de manifestação e opção, como, em destaque, as uniões homossexuais, a delimitação da sexualidade e do gênero conforme elementos que não são, mais, corporais, a guarda compartilhada, a adoção de filhos por casais homossexuais e o poliamor – este último o mote deste artigo – devem merecer acurada atenção de todos aqueles que se debruçam sobre a espiritualidade dos seres humanos, espíritos encarnados, no século XXI de nossa era.
Partindo da premissa contida em “O livro dos Espíritos”, de que a legislação humana que regula os atos em sociedade sofre mutações progressivas para acompanhar, a seu turno e a seu tempo, mutatis mutandis, as conformações da Lei Natural, como encarar a previsão de certas tipologias afetas aos direitos individuais, algumas já materializadas em normas e outras, como permite o Direito (brasileiro e internacional) sendo validadas e inclusas na ordem jurídica, a partir de reiteradas decisões judiciais?

Com naturalidade, diria eu, como operador jurídico e estudioso do Espiritismo. Natural é a perspectiva do exercício do livre arbítrio, pelos homens e mulheres do nosso tempo, cada vez mais entendendo que a supressão de amarras de despotismo e de restrição, antes presentes na legislação deste ou daquele povo, inclusive pela influência direta da comunicação e da globalização (de conceitos, por favor, e não como filosofia econônico-política, como gostam de utilizá-la certos especialistas), vai se tornando, aos poucos, regra de Direito Internacional, sem a mínima necessidade da existência de um Código Mundial de Direito Civil, mas pela reciprocidade do reconhecimento de direitos entre as jurisdições estatais de todo o orbe.

Referida naturalidade encampa, em si, o conceito de pluralidade. Plural é aquele que convive com diferentes manifestações, que respeita a opção de escolha de cada um e que não procura estabelecer padrões únicos e herméticos, em relação ao exercício de tais direitos. Não há, no conjunto das chamadas nações democráticas da Terra, cerceamento às chamadas liberdades sexuais. E a tutela do direito – civil ou criminal, conforme o caso – está correlacionada à existência de abusos, desrespeitos, violências e, como reflexo, danos, sejam estes físicos ou psicológicos. Fora isto, cada um é livre para reconhecer, escolher e praticar a sua própria sexualidade – e as afeições e sentimentos que possam (e estão) àquela associados.

Para o Estado hodiernamente, não interessa se a relação conjugal se estabelece entre pessoas hetero, homo, trans, bi ou multissexuais. O Estado não se imiscui em assuntos que digam respeito à intimidade, que também é reconhecida, esta, como um dos direitos fundamentais do indivíduo. O Estado – seja o administrador dos efeitos das relações humanas, isto é um cartório de registro civil, por exemplo, seja o fiscalizador da ordem pública, o ministério público, ou seja, ainda, o aplicador da justiça cível ou criminal – só estará interessado nos conflitos que possam surgir, e nas conseqüências destes, para uns e outros, partícipes ou terceiros interessados, como filhos, por exemplo.

E o que dizer, então, do poliamor? Conceitualmente, é a relação conjugal estabelecida por mais de duas pessoas, geralmente três, que convivem entre si, em poligamia. Por ele, valendo- nos de conceitos que advém da psicologia, tem-se a coexistência de duas ou mais relações afetivas paralelas, em que os partícipes se reconhecem e se aceitam, uns aos outros, de modo múltiplo e aberto. Sem traição, sem ocultação, portanto.

Pode-se ter, no poliamor, considerando uma relação formada, por exemplo, entre dois homens e uma mulher, a relação de todos para com todos, ou da mulher com os dois homens.

Reciprocamente, também no caso de um relacionamento entre duas mulheres e um homem, de modo total (amplo) ou restrito, em que um dos cônjuges se relaciona com os outros dois, mas o terceiro só se relaciona com um deles. E, em perspectiva, também é possível a existência de relações poliamorosas com mais participantes, todos conscientes e envolvidos, ainda que não exista relação sexual entre todos os componentes. A concomitância e o consentimento são, destarte, os elementos fundamentais para a sua caracterização. Há quem tente vincular o tema em comento, juridicamente, aos institutos expressos tradicionalmente no direito brasileiro (cível e criminal) acerca de monogamia versus bigamia, conceitos que pertencem a própria história da definição jurídica de casamento em nosso país.

Proibia-se o registro civil de novos casamentos de pessoas já casadas, impedia-se que se registrasse um casamento com “mais” de duas pessoas e se punia criminalmente quem fosse reconhecido como casado por mais de uma vez. De outra sorte, também há distinção específica entre o Poliamor e a chamada relação de concubinato, se e quando na constância de uma relação entre dois seres, “oficial”, reconhecida, um dos cônjuges – ou, ambos, também – mantivessem outra(s) relação(ões) com terceira(s) pessoa(s), geralmente sem o conhecimento de uma delas, ou, até mesmo, com certa conivência – fazendo de conta que não vê ou não sabe.

Registre-se que algumas culturas, do passado ou do presente, tem como válidas as relações poliamorosas, como ocorre com um homem que tem várias esposas ou uma mulher a quem se permite ter vários maridos. Buscando no noticiário, também é possível encontrar, à distância da atual jurisprudência, mulheres com diversos esposos e homens com distintas esposas em localidades do interior brasileiro. Todas convivendo em harmonia e marcantes os traços já destacados, de concomitância e consentimento.
A relação poliamorosa apresenta o elemento de reconhecimento de importância, em pé de igualdade, das figuras masculina e feminina e quando há a simbiose entre os parceiros – cônjuges, se me permitem – há o equilíbrio harmônico e a ausência de frustrações. Especialistas afirmam que, no contingente psicológico, os envolvidos deixam de buscar obsessivamente novas relações afetivo-sexuais e investem, do contrário, na liberdade individual que permite serem criados e mantidos novos vínculos em que se destacam, como sentimentos, amizade e companheirismo.

Não trata, pois, este artigo de validar ou não validar – até como poderia esperar o leitor, dentro do chamado cartesianismo vigente – condutas, “segundo” o Espiritismo. Até porque a Doutrina dos Espíritos não é prescritiva em nenhuma de suas construções filosóficas, deixando, sempre, ao critério individual-espiritual as escolhas humanas. É fato, entretanto, que os espíritas, acostumados com suas pretéritas estadias entre outras correntes filosófico- religiosas, também desejam, quase sempre, que alguém lhes estabeleça os “limites” de ação, nas condutas da presente existência, como recebiam e aceitavam as “bulas” religiosas doutros tempos. Aqueles que se arregimentam em instituições de caráter espiritista e que pretendam, em conseqüência, estabelecer regras procedimentais para as atividades de âmbito personalístico, nos diversos cenários externos à própria entidade civil em que se reúnem, cometem excessos e estão distantes da proposta originária que contempla a Doutrina dos Espíritos, que é a de educação do Espírito, e não a de imposição de mandamentos, sacramentos ou afins.

Convém pontuar que os elementos de satisfação pessoal, não-prejuízo, transparência, entendimento, consciência de si mesmo e da natureza da relação de convivência estão acima de qualquer “prescrição de natureza religiosa ou moral”. Devem-se perguntar, intimamente, os envolvidos: o que buscam, o que desejam, o que esperam e o que pretendem dar aos outros, diante da relação poliafetiva ou poliamorosa.

Nada há de imoralidade ou de afronta aos “bons costumes”, porquanto estes, bons ou maus, são, apenas e tão-somente, costumes, isto é, condutas reiteradas, socialmente aceitas e entendidas como peculiares aos agrupamentos humanos, nas abscissas do tempo e do espaço; isto é são peculiares a dadas regiões do planeta (países) ou estão condicionadas a intervalos de tempo, no passado ou no presente. E, também, no futuro.

O que parece afrontar aos “costumes” e, é claro, à própria lei (material, humana, jurídica), com certa relevância, também, para as Leis Espirituais, são atitudes relacionadas ao adultério e ao incesto, sobretudo quando produzem prole, agravando ainda mais as condutas, já que envolvem terceiros de boa-fé, e que não se achavam antes considerados quando da ocorrência das ligações – embora pudessem ser, também, pelos reflexos da natureza humana, previsíveis. Necessário, ainda, fazer um registro em relação ao ordenamento constitucional brasileiro, sobretudo em face do conceito contido no artigo 226 da Constituição Federal, que ressalta a importância do instituto familiar, em que o rol apresentado para o ensejo do reconhecimento de manifestações afetivas, jamais pode ser interpretado como taxativo, isto é, exclusivo, único e que não permita outras derivações e interpretações. Se assim fosse, não estaríamos validando – judicialmente e, depois, normativamente – as relações homoafetivas e permitindo, com o condão da legalização, as adoções de filhos por casais homossexuais.

Por tudo o que consta nesta abordagem, também, deve ser dado expressivo destaque ao caráter laico de nosso Estado, em que não há qualquer vínculo ideológico e formal com cânones de qualquer religião, ainda que, no contexto da formação humana, a influência deste ou daquele matiz religioso possa ser reconhecida ou identificada. Não obedece, a parametrização jurídica, a dogmas de natureza religiosa. Nem poderia.

E, ainda, não sendo o Espiritismo uma religião formal, ainda que seus adeptos e profitentes adotem, muitas vezes, posturas religiosas e a organização formal das instituições guarde destacadas semelhanças com as instituições de outros credos que atuam no Brasil, eis que a Filosofia Espírita também não se baseia em dogmas – ou não deveria se basear, em essência e na prática – razão ainda maior para amplificar o entendimento espiritual acerca de mais essa contingência que deriva daquela liberdade já destacada, de pensamento, de expressão e de escolha.

Ao olhar para um relacionamento poliamoroso eu, como espírita, estudioso e sensato, como alguém que entende todas as situações em que nos colocamos em relação com o outro (ou os outros), somente diviso o pressuposto estabelecido por aquele carpinteiro, depois pescador de homens, tido como um daqueles a quem se atribui a condição de “guia e modelo para a Humanidade” (item 625, de “O livro dos Espíritos”), a qual seria: fazer para os outros aquilo que quereríamos que eles nos fizessem.

Se há amor, afeição, sentimento entre todos. Se todos estão cônscios de estarem vivendo tal experiência. Se há conhecimento de todos acerca dos contornos da(s) relação(ções) estabelecidas entre os partícipes. Se não há, entre eles, ninguém que esteja sendo enganado. Que todos sejam felizes, o máximo que puderem. Que aproveitem as experiências para crescerem “em Espírito e verdade”. E que espalhem o amor que nutrirem entre si, com outras criaturas.

O mundo parece estar, em muitos quadrantes e segmentos, órfão de amor. Que o hino de amor, de Milton e Caê, composto para retratar uma história de amor real e libertário, a de Paula e Bebeto, nos inspire a romper barreiras e que o amor “de qualquer maneira, à vera, pra vida inteira”, seja o amor incondicional que emprestamos aos mínimos atos que nos cativam e nos envolvem, no cotidiano. “Que coisa bonita” e que “diga a palavra que nunca foi dita”: Respeito!

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Postagem efetuada por membro do Conselho Editorial do ECK.

2 thoughts on “Poliamor e Espiritismo, por Marcelo Henrique

  1. Advogado desde 1973, juiz de 1979 por 30 anos, já aposentado, espírita de nascimento, assino embaixo e concordo com o texto em gênero, número e grau. Oxalá mais espíritas alcancem essa compreensão, que é a minha desde a maturidade.

  2. Por certo, essa abordagem é pertinente. A sensatez de quem entende que amor é o desejo do bem, seu e do seu próximo, encara a realidade do poliamor como natural, entre indivíduos.

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